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26 de Abril de 2024
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    Justiça Inócua

    Publicado por Wellington Alves
    há 7 anos

    Requeri com base no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, informações POR EXCESSO DE PRAZO, relativamente ao processo nº 0530843-89.2010.4.05.8300, assim como o RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 630137 que analisa a admissibilidade de uma ação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, que atualmente encontra-se parado no STF. Pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

    Trata-se de ação especial cível movida em face da União Federal – Fazenda Nacional, na qual se pretende a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre valores percebidos a título de aposentadoria. Bem como a repetição do quantum retido indevidamente.

    A ação foi autuada em 02/12/2010 e distribuída em 06/12/2010 para o juízo da 14ª Vara Federal. Após o julgamento do mérito que julgou procedente o pedido autoral em 07/06/2011, a União interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre valores percebidos a título de aposentadoria, bem como a repetição do quantum retido indevidamente.

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    Ao analisar o referido recurso inominado, em 29/08/2013, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos da ementa supra.

    Ocorre que, em 26/09/2013 foi admitido um RE. Após a verificação da legalidade do recurso, o presidente da Turma Recursal decidiu pela suspensão do processo, vinculando o processo a decisão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630137 que analisa a admissibilidade de uma ação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS que atualmente encontra-se parado no STF, em razão do reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Não há que se falar na impossibilidade de aplicação da norma constitucional ante a falta de lei específica acerca da matéria, pois na interpretação das normas constitucionais é de se atribuir o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires Coelho, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo”. Como bem anotou o juízo monocrático “(...) o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, do qual decorre a sua auto-aplicabilidade, sempre que não haja fundamento insuperável a impedir que isso ocorra, impõe que se adote, para os efeitos nele previstos, o rol de doenças consideradas pela legislação federal como incapacitantes para o exercício de função pública que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez”.

    A letargia da tutela jurisdicional demonstra que o princípio da efetividade da tutela jurisdicional sob o prisma específico da duração razoável do processo, como garantia inserida na Constituição não foi atendido. Pois, conforme se observa no atestado de óbito acostado, o autor veio a falecer em 04/10/2015, sem usufruir dos efeitos da sentença julgada procedente. E a minha preocupação como filho e cidadão, é não ver sequer a minha mãe que é beneficiária direta e atualmente com 81 anos, possa aproveitar os efeitos dessa decisão jurisdicional até então inócua.

    Ante todo o exposto, requeri ao CNJ e ao gabinete do Ministro Barroso do STF informações sobre o andamento processual. O CNJ, respondeu que não tem competência para intervir no mérito das decisão proferidas pelos magistrados da primeira instância ou das Turmas Recursais, de modo que não se evidenciou, por parte do órgão correicional, competência para adoção de providências. Estou aguardando uma resposta do gabinete do Ministro Roberto Barroso diante dos fatos acima narrados, a possibilidade de uma solução ao problema apresentado..

    Respeitosamente

    Um cidadão.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-inocua/441956409

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